Custos da mão de obra - Orçamento de Obras



Neste artigo vamos falar sobre o custo da mão de obra. Como vimos em artigos anteriores, o orçamento
de obra é feito somando os custos diretos ou indiretos e o BDI.



 Os custos diretos são composto pelo materiais e pela mão de obra, só que dentro da mão de obra, nós temos que verificar e entender o que contempla esse custo, porque não é somente o salário do trabalhador que vai entrar no cálculo do serviço. Tem também além do valor do salário alguns encargos:

 Quais são esses encargos?

São àquelas obrigações que temos toda vez que contratamos um trabalhador, por exemplo, FGTS, INSS, entre outras contribuições. Também tem os encargos trabalhistas que estão aqueles que são
provenientes da legislação trabalhista como por exemplo, o 13º, férias, então todos esses custos tem que lembrar de contemplar isso dentro do valor dos nossos orçamentos.
 Assim como também os custos
indenizatórios, como sabemos as obras elas são periódicas, elas tem uma data de início e uma data de fim e, logicamente quando termina uma obra se não houver uma outra, teremos que demitir os trabalhadores. Sabemos que nossa legislação também contempla custos para a demissão de trabalhadores.

Custo da Mão de Obra


Os encargos sociais eles são compostos por:

  • encargos sociais;
  •  trabalhistas;
  • e indenizatórias.

 Importante lembrar que a partir de julho de 2014, houve uma alteração na forma de se contemplar alguns custos em relação ao trabalhador, que nós vamos chamar de encargos complementares.

O que seriam esse encargos complementares?

 São os custos com trabalhador com vale transporte, alimentação, EPI, ferramentas, e seguro acidente de trabalho, assim como os exames admissional, periódico e demissional. É importantíssimo saber disso porque é relativamente recente, de 2014, e muita gente não sabe que, quando eu pesquiso o valor de um serviço no SINAPI, por exemplo, já temos lá aquele valor com esses custos incluso, tem que tomar muito cuidado para que a não contemple no orçamento esses custos em duplicidade, o que infelizmente é muito comum acontecer atualmente, por desconhecimento de muitos orçamentistas.

 Temos que fazer uma diferenciação que é muito importante para não cometer erros no orçamento. Temos que entender que os encargos sociais nós vamos dividir em duas categorias:

  • Horistas
  • Mensalistas

Quando fazemos os custos diretos do serviço, temos as composições unitárias conforme nós vimos em artigos anteriores, dentro da composição de custo então por exemplo, pedreiro, servente, carpinteiro, armador, unidade hora. Então, verificar quantas horas nós vamos consumir daquele insumo, pedreiro, servente, carpinteiro, armador, pintor, etc... para cada unidade de serviço executado.

Observe que nós estamos contemplando custo desses operários, aquele que bota a mão na massa efetivamente com a unidade hora. Então os encargos desses trabalhadores, que são os trabalhadores que bota a mão na massa, que estão dentro das composições unitárias, serão os encargos dos chamados horistas. Já aqueles trabalhadores que não fazem parte da composição de custo unitária dos serviços efetivamente, aqueles que não bota a mão na massa como por exemplo, o engenheiro, mestre de obra, vigia, porteiro, técnico de segurança, como é que eles vão entrar na planilha orçamentaria, eles vão entrar com a unidade mês, ou seja, quantos meses
 de engenheiro eu vou ter que colocar no orçamento, quantos meses vai ter aquela obra.

 Entenda como é importante essa união entre o orçamento e planejamento, então se o engenheiro, mestre de obra vai entrar na planilha como unidade mês, ele será o que nós chamamos de mensalista.

 Qual é a diferença? Em relação ao cotidiano, ao dia-a-dia da obra, isso não muda absolutamente nada. Mas muda da maneira que eu estou incluindo os profissionais no orçamento. Quando  um pedreiro por exemplo: 10 horas de pedreiro para ele fazer uma parede, nós estamos falando de horas úteis de trabalho. Mas sabemos que existem horas não trabalhadas pelo pedreiro e que deverão ser remuneradas pelo empresário,  por exemplo, se tiver um feriado sabemos que o trabalhador vai ficar em casa e vai receber aquele dia. Outro exemplo, o descanso semanal remunerado, o trabalhador trabalha de segunda a sábado ou segunda a sexta, dependendo da jornada de 44 horas, mas caso não falte, ele tem direito ao descanso semanal remunerado.
Então perceba que nós vamos ter que ter um "plus", que nós chamamos de encargos, que é exatamente para contemplar essas horas não trabalhadas, mas que o trabalhador vai receber.

Ja quando tratamos o mensalista, por exemplo, o engenheiro, mestre de obras, na hora que colocamos em nosso orçamento que precisamos pagar um mês de engenheiro. Não importa quantos feriados terá aquele mês, aqueles salários já contemplam isso. Então perceba que vai haver uma diferença de incidências em relação ao salário, então os encargos dos horistas, serão maiores que os encargos dos mensalistas. Temos que entender que na hora de contemplar esses custos no orçamento, há essa diferenciação.

Encargos Sociais


Os encargos sociais são compostos por inss, pelas contribuições do SESI/SENAI, INCRA, SEBRAE, salário-educação, seguro contra acidente de trabalho e FGTS. Observe que, somente esses encargos sobre a folha de pagamento, já contemplam na opção sem desoneração, observe que já impacta em 36.8%. O que quer dizer isso? Se  contratar um trabalhador na carteira assinada e o salario dele for R$1000,00, 36.8%, o  empresário terá de custos a mais do que o salário do trabalhador somente com essas parcelas que nós relacionamos agora.

 Veja que é um impacto muito significativo, temos ainda os encargos chamado do grupo "B", que são os encargos trabalhistas, que contempla o repouso semanal remunerado, os feriados, o auxílio enfermidade que é exatamente o custo que a empresa vai ter com aquele trabalhador quando ele se encontra afastado por motivo de doença, o 13º salário, a licença paternidade, as faltas justificadas, o dia de chuva, auxílio acidente de trabalho, férias gozadas e salário maternidade.

Veja que nesses encargos eles serão computados de acordo com a gestão da empresa e de acordo com o local e tipo de obra. Por exemplo, não faz sentido eu colocar nos meus encargos sociais uma parcela referente dias de chuva, se o trabalho que eu vou executar é interno. Então veja bem que isso tem que ser, adaptado para cada orçamento de obras, esse pelo menos seria o correto, o que acontece na prática é que a maioria das empresas pegas os encargos sociais prontos que são os encargos sociais do SINAPI e utilizam para toda e qualquer situação, o que não seria a forma mais correta de ser feito.

Como o SINAPI calcula esses encargos?


Recomendo a vocês que pesquisem no site do SINAPI que vocês vão encontrar a memória de cálculo dos encargos sociais, e você vai entender como é que o SINAPI chega nesses números.
Esses números o SINAPI calcula com base em médias, por exemplo, como é que o SINAPI calculado o percentual que nós vamos deixar reservado para acidente de trabalho, de acordo com a média dos acessos de trabalho que tem nas empresas de construção. Obviamente que se a empresa tem um sistema de gestão de segurança do trabalho eficiente, você poderá vir a reduzir esses percentuais.

É importante lembrar que esses encargos sociais são adicionados custo da mão de obra, então caso você consiga reduzir encargos sociais, os seus orçamentos terão um valor mais baixo e a sua empresa se tornará mais competitivo no mercado, podendo ter mais chances de sucesso.

Encargos Indenizatórios


Os encargos indenizatórios são aqueles que serão pagos toda vez que demitimos um trabalhador. Sabemos que a rotatividade na construção civil é alta, então esses encargos em muitos casos eles são bem significativos, os encargos são:
  • aviso prévio indenizado, 
  • aviso prévio trabalhado, 
  • férias indenizadas, 
  • depósito rescisão sem justa causa e
  •  indenização adicional.

O aviso prévio indenizado é aquele que a demitimos o trabalhador e pagamos o aviso prévio e o profissional não vai trabalhar, queremos que ele se afaste da empresa. Na construção civil infelizmente muitos casos nós temos que utilizar esse tipo de aviso, porque o operário insatisfeito ou sabendo que já está demitido dentro da obra pode vir a causar sérios problemas.

 O aviso prévio trabalhado, pode ser utilizado quando demitimos uma mão de obra que tem o maior nível educacional, maior nível de comprometimento como engenheiro e mestre de obras é possível utilizar esse tipo de aviso.

 Em relação férias indenizadas, o raciocínio é similar, caso aquele operário tenha um saldo de férias a gozar, podemos pagar para que ele não goze as férias e nós indenizamos as férias dele. O depósito sem justa causa é aquela multa sobre o saldo do FGTS que a empresa tem que pagar, e conforme a gente vê existem muitos projetos para acabar com esse encargo sobre as empresas, o que facilitaria a demissão e, consequentemente facilitaria abrir novos postos de trabalho.

 No caso dos encargos desonerados esse percentual fica em 87,49%, para os horistas e 49,98% para os mensalistas no caso do não desonerado, que é o
tradicional, ele ficaria em 116.66% para o horista e 73.40% para o mensalista.

 Veja que no caso do não desonerado, que é o tradicional, é o normal, é o comum, é o geral. Esse encargos de 116% equivale a dizer o seguinte, que quando contrato um trabalhador da construção civil por R$1000,00 reais. Além dos R$1000,00 reais de salário, o empresário terá mais um custo de R$1.166
reais somente de outros encargos como sociais, trabalhistas e indenizatórias.

Isso explica porque muitos empresários ainda insistem em tentar não formalizar o contrato de trabalho seus trabalhadores. Visto que isso causa realmente muitos custos e, a ausência desses custos no orçamento pode fazer com que o orçamento fique completamente furado.