Aspectos legais: mão de obra própria e terceirizada na Construção Civil


Legislação


Do ponto de vista legislativo, tem-se duas relações distintas entre os dois modelos de contratação e execução de obra, da parte da mão de própria temos os contratos entre a empresa e seus funcionários regidos pela Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) e convenções coletivas anuais entre classes e da parte da terceirização, tem-se o contrato estabelecido entre duas empresas (construtora e empreiteira) para a realização de um determinado serviço.

Modelos de contratação

Na construção civil, o modelo de terceirização utilizado é o de terceirização de mão de obra, regido pela lei número 6.019. Esse modelo de terceirização é realizado de forma trilateral, pois engloba três partes: o trabalhador (operário), prestadora do serviço (empreiteira e microempresas) e a tomadora do serviço (construtora ou incorporadora). De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, a terceirização regular é aquela que acontece em atividade-meio da tomadora do serviço, desde que também não haja subordinação nem pessoalidade entre o trabalhador e o tomador do serviço, ou seja, não pode realizar a contratação de uma empreiteira para realizar toda a construção que seria a atividade fim ou somente fornecer a mão de obra para a construtora incorporá-la a seu quadro de funcionários (súmula 331, I e II, TST, 2011).

A prestadora, para cumprir com o objeto do contrato de prestação de serviços, ela se utiliza da sua mão de obra, com seus equipamentos, seu know-how, e presta o serviço para a tomadora. A prestadora não cede, não fornece a mão de obra, ela presta integralmente o serviço, como todos os aspectos relacionados a esse serviço. Não há pessoalidade nem subordinação entre o trabalhador e a tomadora. A pessoalidade e a subordinação existem com a prestadora.

 Dentro da terceirização regular, a prestadora é a empregadora do prestador (empregado) – há o vínculo empregatício – e a prestadora vende um serviço a seus clientes. A tomadora não pode dirigir a mão-de-obra do prestador. De acordo com o artigo 455 da CLT, que rege os contratos de subempreitada na construção civil, a terceirização de uma construção é realizada seguindo o seguinte raciocínio: o dono da obra (construtora) contrata um empreiteiro (pessoa física, sem subordinação) ou empreiteira (pessoa jurídica), que contratam subempreiteiro (pessoa física) ou subempreiteira (pessoa jurídica).

 Esse contrato de subempreitada, possui como principal objeto a realização de etapas de uma obra de construção em um determinado período, o qual contratam empregados com vínculo de emprego e subordinação. Em contrapartida, para a contratação de mão de obra própria diretamente pela construtora, tem-se o vínculo direto entre empresa (construtora) e o seu empregado (artigo 455, CLT, 1943).


Relação de emprego: tomador de serviços e trabalhador

Independente do modelo utilizado para a realização dos serviços, a relação de emprego entre a construtora ou empreiteira com os seus operários devem seguir as normas trabalhistas propostas nas leis brasileiras. A CLT (1943) rege 4 pontos principais, que devem ser seguidos em todos os contratos de trabalho:

a) Prestação de serviço não eventual: a prestação de serviço deve ser de forma contínua, habitual, com regularidade, o que não implica ou diferencia a quantidade de dias trabalhados na semana.

b) Prestação com pessoalidade: o trabalhador contratado terá que prestar diretamente o serviço, não podendo ser substituído por outra pessoa, mas apenas em situações excepcionais, com a concordância do empregador.

c) Prestação com subordinação: o empregador tem o controle e dirige a mão de obra. O interesse principal do empregador é na mão de obra e os benefícios e trabalho que ela vai gerar para ele e não no resultado final da prestação de serviços. Isso garante que o empregado vende a sua força de trabalho, e não o resultado da prestação de serviços. Essa subordinação do empregado, se traduz no controle do horário, do local de trabalho, das tarefas a serem realizadas, controla a produtividade, define metas a serem alcançadas. Tudo isso é inerente ao poder de subordinação e de direção do empregador contratante. Em decorrência desse controle, o empregador assume os riscos do trabalho. Independentemente do resultado final, de o empregador ter ou não lucrado com a utilização da mão de obra, ele vai ter que pagar salário, ainda que o prejuízo tenha sido provocado pelo emprego. Existe até previsão de desconto em caso de dano, doloso ou culposo, mas existem limites e o pagamento do salário está garantido.

d) Prestação com onerosidade: o empregado trabalha para receber como objetivo principal o salário. Em adicional, as empresas de construção civil devem seguir os acordos estabelecidos regionalmente pela convenção coletiva sindical, na qual o sindicato operário de construção civil regional negocia com o sindicato patronal anualmente para assegurar os benefícios dos trabalhadores e reajustes que serão feitos nos contratos.

Nesse acordo entre os sindicatos dos operários e do patrão, é colocado em discussão todos os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, como os reajustes salariais anuais, o piso mínimo do trabalhador, a alimentação do operário no canteiro de obras, o transporte do operário, entre outros benefícios a serem defendidos pelos empregados e empresas, que defendem suas ideias e dependendo da força que possuem podem atingir melhores benefícios para a sua classe (CONVENÇAO COLETIVA, 2016).


Sindicatos

O sindicato é uma associação de pessoas de um mesmo setor econômico que representam a sua categoria específica profissional ou econômica de um dado município, para colocar em prática os interesses das pessoas que os mesmos representam.

 A estrutura sindical brasileira tem como base a divisão em duas grandes categorias: profissionais e patronais, e no caso da construção civil do Rio de Janeiro, é representado pelo Sintraconst-Rio, o Sindicato dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil e pelo Sinduscon-Rio, o Sindicato da Indústria da Construção Civil.

 Essa associação sindical é financiada pelos próprios trabalhadores formais de maneira obrigatória e anual de acordo com o repasse feito direto pela empresa ao governo e pela associação de alguns funcionários, que optam por contribuir mensalmente com o seu sindicato representativo para obtenção de mais benefícios (AMARO, 2009).

 Esses sindicatos são responsáveis pelo acordo anual entre os direitos e deveres dos operários da construção civil, denominado Convenção Coletiva de Trabalho Consolidada.

Nesse acordo sindical, os sindicatos dos profissionais negociam com os patronais diversos benefícios para serem realizados durante o próximo ano, até a nova convenção, em todos os postos de trabalho a que se submetem a jurisdição dos mesmos.

 Esses acordos realizados, regem toda a categoria de trabalhadores e patrões, independentemente de eles serem afiliados ou não aos sindicatos de sua categoria (AMARO, 2009). Os sindicatos possuem como principal função a defesa da categoria que eles representam, orientando os seus associados na busca pelos seus direitos, realizando vistoria nas construtoras para verificação das condições de trabalho e normas vigentes, funcionando basicamente como uma consultoria individual para assegurar os direitos dos funcionários frente as empresas que os contratam.

 O bom relacionamento das empresas com os sindicatos é fundamental, visto que eles promovem denúncias frequentes ao MTE quanto ao descumprimento de cláusulas trabalhistas, acordo coletivos e práticas indevidas de segurança e saúde nas obras. Assim, as contratações de empreiteiras com trabalhadores informais dificultam essa relação, podendo causar embargos das obras e atrasos no cronograma (BARAÚNA, 2009).


Responsabilidade legal


No quesito de responsabilidade legislativa e fiscal dos funcionários que trabalham em uma determinada obra, a construtora não se exime dessa responsabilidade para com os seus empregados ou empregados de uma empreiteira.

A construção civil tem um grande potencial para geração de ações judiciais, seja com a segurança no trabalho, informalidade de contratação no setor, pendências ambientais, problemas com vizinhos, atrasos para entrega da obra, entre outros.

 "A construção civil é o ramo que mais gera ações na Justiça do Trabalho." (BARAÚNA, Haroldo, 2009). Segundo BARAÚNA (2009), em cada obra, se existem cem pessoas contratadas, existem cem potenciais ações na Justiça trabalhista e com o aumento do setor, a tendência desses processos é só aumentar.

 A informalidade do setor e falta de conhecimento dos operários geram contratos abusivos com diversas formas de exploração, por isso a recorrência a justiça do trabalho é grande. As empresas, atualmente, procuram se defender e precaver contra esses processos formalizando os seus processos e assegurando melhores condições de trabalho.

 De acordo com o artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

 Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. Por isso, a contratação de uma empreiteira para a realização dos serviços é bastante delicada, visto que a sua falência (prática usual entre essas microempresas, que criam outra com uma diferente razão social para realização da mesma tarefa e começar do início) pode comprometer a construtora, gerando grandes débitos e indenizações para todos os funcionários que trabalhavam na obra.

Assim, o construtor não deve negligenciar as relações trabalhistas das empresas subcontratadas e deverá fiscalizar as mesmas para evitar ao máximo problemas com a sua obra (embargos e multas) e evitar futuros processos trabalhistas.

 Por isso, atualmente, a maioria das construtoras e incorporadoras tentam se resguardar ao máximo, possuindo diversos procedimentos internos que exigem a apresentação de documentações dessas empresas para verificar que eles estão em dia com os seus direitos e deveres para e com os seus funcionários alocados na obra (LEIRIA, 1992).