Novo Conceito de BDI - Obras e Serviços de Consultoria

Autor: P.R.V. Dias

O BDI não tem média nem máximo: É justificado O percentual do BDI tem que ser calculado de maneira técnica e de acordo com o que determina a Engenharia de Custos, mesmo para os órgãos públicos contratantes de serviços de engenharia. 

Embora no caso do cálculo do preço de referência das licitações públicas, segundo o que determina a Lei Nº 8.666/93, admite-se fixar o percentual de BDI, desde que seguindo as técnicas da Engenharia de Custos. 

Também, é necessário e muito importante que se adote metodologia de cálculo e valores para as variáveis que compõem o BDI de modo técnico e muito bem justificado, para não sofrer qualquer reação por parte dos órgãos auditores internos e externos.

 O BDI não pode ser definido por média nem tem percentual máximo a ser admitido. Tem que ser calculado obra a obra. 

O BDI tem que ser justificado tecnicamente.

Os órgãos públicos, as empresas construtoras, empresas de engenharia consultiva e os profissionais da área de engenharia por desconhecimento da boa técnica da Engenharia de Custos, pela ausência de normas técnicas, matéria adequada na graduação de engenharia e arquitetura e literatura insuficiente sobre o tema, acabaram por utilizar o conceito de BDI de maneira errada.

 Este problema vem de longa data e a cada dia tem se evidenciado mais acentuadamente, causando muitos transtornos ao mercado de serviços de engenharia e, principalmente, aos profissionais da área.

 A aplicação do Novo Conceito de BDI visa, ainda, corrigir inúmeras outras falhas apresentadas pelos órgãos contratantes e auditores e porque não dizer, também, por muitos construtores. O Novo Conceito de BDI será aqui tratado de duas maneiras distintas: 

- a realidade para os órgãos contratantes e

 - para os prestadores de serviços de engenharia e arquitetura, incluindo construções novas, reformas, serviços de consultoria (projetos e gerenciamento) e outros.

 É possível incluir serviços de engenharia consultiva devido à metodologia adotada no novo conceito de BDI. Recomenda-se que as empresas prestadoras de serviços utilizem esta metodologia para cálculo do BDI quando a proposta de preços for endereçada para órgãos federais ou em obras e serviços de engenharia com recursos federais, pois os órgãos auditores estão exigindo critério semelhante. 

Entretanto, sabemos que em breve será normal em todas as esferas de governo, inclusive empresas particulares, nas contratações de obras e serviços de consultoria a aplicação desta metodologia. Bem como, esta metodologia facilita a gestão do contrato, uma vez que possibilita melhor análise de aditivos e equilíbrio econômico-financeiro contratuais. O BDI é parte integrante da elaboração do Preço de Venda de um serviço de engenharia, portanto, não pode ser tratado isoladamente.

 Preço de Venda = Custo Direto x (1 + BDI/100)


O Projeto do Empreendimento


É de fundamental importância a elaboração prévia do projeto do empreendimento para possibilitar o cálculo adequado do preço de venda do serviço.

Sem projeto sem estimativa de custos.

 1 - Segundo a Lei N. 8.666/93 das Licitações, temos:  

“SEÇÃO III DAS OBRAS E SERVIÇOS

 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: 

I - projeto básico; 
II - projeto executivo; 
III - execução das obras e serviços.


§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: 

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; 
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

 a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; 

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; 

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; 

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; 

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; 

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. 


X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;”

O projeto tem por objetivo possibilitar a elaboração adequada da estimativa de custos do empreendimento.

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