IMPOSTOS SOBRE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Fonte: Escritorial
Entender os impostos sobre mão de obra na construção civil é o segredo para economizar muito e se preocupar menos com a tributação incidente!
Sim, você que possui uma empresa na área da construção civil, ou mesmo que está começando a sua agora, deve saber que os impostos sobre mão de obra na construção civil podem ser uma verdadeira dor de cabeça, principalmente quando você não os conhece, certo?

Então, para que você não tenha que passar por qualquer tipo de sufoco e obtenha o máximo de economia e êxito com a sua gestão, hoje eu trago a você, aqui no blog da Escritorial, um texto com dicas sobre os impostos que incidem sobre a sua mão de obra.

Eu garanto que, ao final dele, você não terá dúvidas sobre o assunto! Mas, se quiser comentar alguma coisa, esclarecer um ponto que não ficou claro, talvez fazer uma sugestão ou algo do tipo, pode utilizar a seção de comentários ou falar conosco via e-mail e até mesmo telefone!

Bem, chega de papo, vamos ao que realmente interessa!Como funcionam os impostos sobre mão de obra na construção civil, afinal?
Orçamentos, meu amigo. A palavra de ordem é ORÇAMENTOS! Quando você faz o orçamento de uma determinada obra, o que considera?

Os salários dos seus colaboradores?
Os materiais utilizados?
A margem de lucro?
Os recursos necessários para que o trabalho aconteça?

Excelente, mas e os encargos?

Pois é… Você também precisa considerar isso na hora de montar um orçamento.

Temos dois tipos de impostos que incidem sobre a sua mão de obra, que são:
Os Impostos Sociais ou Previdenciários; eOs Impostos Trabalhistas.


Quando falamos de Impostos Sociais, ou se preferir, Previdenciários, você precisa ter em mente que estamos falando de encargos fixados pela LEI, e possuem um percentual fixo sobre a folha de pagamento dos SEUS colaboradores.

Já os Trabalhistas, por sua vez, devem ser pagos mensalmente ao colaborador, ou ao final do seu contrato.
As alíquotas desse tipo de imposto podem variar de estado para estado, então é bom contatar uma contabilidade local e compreender a situação!


E a retenção tributária?


Agora que já falei brevemente sobre os impostos sobre mão de obra na construção civil, posso abordar o assunto com um pouco mais de profundidade. Não se preocupe, pois não falarei nada complexo demais, somente o necessário para que você entenda o que realmente é a retenção tributária e como ela funciona!

A lei tributária prevê que o contratante seja o responsável pelo pagamento dos impostos como o ISS e o INSS, que são devidos pelo prestador de serviços. O pagamento pelo contratante deverá ser efetuado através da retenção nas notas fiscais.


Epa, mas como assim?

Calma, eu explico. A retenção funciona como uma espécie de antecipação dos impostos devidos, que são apurados e calculados pelo contratante, que por sua vez, é o contribuinte principal!


O contratante tem mesmo que lidar com esses impostos?


Sim, pois ele entra como um contribuinte substituto. E aí, caso algo não esteja dentro dos conformes ou os impostos não sejam pagos da forma devida, este estará em débito tributário com a Receita Federal, e acredite, o sistema de cruzamento de dados deles encontrará o contratante e as irregularidades. É inevitável!

Os artigos 150, § 7°, bem como os artigos 121, § único, inciso II, 124, inciso II e 128 do Código Tributário Nacional, deixam prevista a possibilidade da retenção tributária, de acordo com a Constituição Federal!
Em suma, se houver uma lei que diz que um imposto pode ser retido, então, assim ele será.
E como funciona a base de cálculo dos impostos sobre mão de obra na construção civil?


A base de cálculo é simplesmente o valor bruto descrito na nota fiscal. Só que tem um porém: caso os valores de materiais e equipamentos fornecidos pela contratada estejam devidamente discriminados no contrato e nas notas fiscais, esses valores podem ser DEDUZIDOS.

Esses valores podem estar anexos a uma planilha, desde que esta seja parte do contrato, e para isso, é preciso que haja uma cláusula contratual expressa.
Regra geral: Contrato de Prestação de Serviços sem fornecimento de material ou utilização de equipamentos. Empreitada somente de mão de obra. Empreitada com faturamento direto de materiais para o cliente.

• A retenção será efetuada sobre o valor bruto da nota fiscal.
• Sem o respectivo contrato, a base de cálculo será sempre o valor bruto, mesmo havendo discriminação de valores nas notas fiscais.
Quando os contratos contém o fornecimento de materiais ou mesmo a utilização de equipamentos cujos valores estão previstos em contrato


O art. 121 da IN n. 971/09 é claro: o abatimento do valor total da Nota Fiscal é autorizado, desde que este valor esteja destacado no corpo da nota. Lembrando que equipamentos manuais e tudo o que não estiver previsto no contrato NÃO será abatido.Quando os valores não são discriminados
Nesse caso, a retenção será efetuada sobre 50% do valor bruto da nota.


E quando a utilização de certos equipamentos e materiais for inerente à conclusão das obras?

Nesse caso, as taxas mudam, sendo elas:
10% para contratos de pavimentação asfáltica;15% nos contratos de terraplanagem, drenagem e aterro sanitário;35% para serviços gerais, que são realizados com equipamentos;45% para contratos de pontes ou viadutos;50% para drenagem.
Agora, se sua empresa de construção civil for optante pelo Simples Nacional, os impostos sobre mão de obra na construção civil são diferentes.

A retenção dos tributos de previdência social podem ser de 11% ou de 3,5%;O ISS deverá ser retido, se a sede da sua empresa for localizada em um município diferente daquele onde a obra será executada.O GFIP deverá ser feito POR OBRA, de acordo com o código 150 e FPAS 507.
E é assim que funcionam os impostos sobre mão de obra na construção civil.